- 1 -Podem ainda beneficiar da comparticipação na aquisição de medicação os residentes, no concelho de Amares de idade inferior idade definida legalmente para a reforma, desde que sejam pensionistas por invalidez, prestação social para a inclusão ou beneficiem de pensão de sobrevivência, e cumpram o disposto no artigo anterior, com exceção do requisito relativo à idade.
- 2 -Em casos considerados excecionais, é ainda aplicável o disposto no presente capítulo em casos transmitidos pelos serviços competentes do Instituto da Segurança Social, I. P., pelos Serviços de Ação Social da Câmara Municipal de Amares, depois de ponderadas as circunstâncias do caso concreto.
- 3 -Na situação referida no número anterior, a decisão final é tomada por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do presidente.
Artigo 8.º — Beneficiários de idade inferior idade definida legalmente para a reforma
Vigente desde: 20/03/2025
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