- 1 -É condição necessária para que um terreno seja considerado apto à edificação, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, que satisfaça cumulativamente as seguintes exigências:
- a)A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto em boas condições de funcionalidade e economia;
- b)Seja servido por via pública pavimentada e com uma largura apta à circulação mecânica não inferior a 3 0 metros, não devendo, quando possível, o acesso ser realizado directamente a partir das vias incluídas na estrutura fundamental da rede rodoviária municipal.
- 2 -A qualquer edificação é exigida, excepto quando destinada a instalações de apoio às actividades agrícolas ou florestais, a realização de infra-estruturas próprias e a sua ligação às redes públicas quando estas existam.
- 3 -Quando não seja possível a ligação à rede pública de esgotos a que se refere o número anterior, é exigida a instalação de um sistema autónomo de tratamento de esgotos.
- 4 -O afastamento entre edifícios de habitação ou de alojamento turístico e os destinados a vacarias, pocilgas, cabris, ovis ou aviários, e armazenamento de cargas biológicas ou químicas e de actividades industriais insalubres ou perigosas não pode ser inferior a 150 metros.
Artigo 15.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009