- 1 -O Solo Rural destina-se ao desenvolvimento das funções produtivas directamente ligadas ou compatíveis com as actividades do sector primário, e à conservação dos ecossistemas e valores naturais que compõem a Estrutura Ecológica Municipal em Solo Rural e sustentam a integridade biofísica fundamental do território.
- 2 -As formas de utilização e ocupação do solo subordinam-se aos objectivos dominantes de promoção das potencialidades para a exploração dos recursos naturais e preservação dos ecossistemas em presença.
- 3 -Na implementação e desenvolvimento das actividades agrícolas e florestais, todo o proprietário ou arrendatário é responsável pelo cumprimento dos códigos de boas práticas agrícolas e princípios de boas práticas florestais.
Artigo 16.º — Princípios
Vigente desde: 01/09/2009
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