- 1 -Todas as construções, infra-estruturas, equipamentos e estruturas de apoio enquadráveis no regime de construção previsto para as categorias de espaços inseridas no Solo Rural, terão de cumprir as Medidas de Defesa contra Incêndios Florestais definidas no quadro legal em vigor e previstas neste regulamento, designadamente:
- a)Todas as edificações a construir ou ampliar terão de incluir, na própria dimensão do prédio, a área necessária ao estabelecimento da faixa obrigatória de protecção e defesa contra Incêndios Florestais não inferior a 50 m, ao longo de toda a envolvente das edificações equipamentos ou estruturas a construir, nos termos da lei geral aplicável e do presente regulamento;
- b)A faixa de Protecção contra Incêndios Florestais constará de uma faixa de interrupção de combustível florestal com a largura mínima de 10 m, na envolvente mais próxima das edificações, constituída por material inerte não impermeável ou por revestimento vegetal de herbáceas, e de uma faixa de redução de combustível, de largura não inferior a 40 m onde a propagação do fogo é retardada através da manutenção da descontinuidade vertical e horizontal do estrato arbustivo e arbóreo pelo distanciamento obrigatório de 3 a 5 m entre os exemplares e a manutenção da baixa carga de combustível no estrato arbustivo, nos termos da lei em vigor e do Plano Municipal de defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI);
- c)Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais e previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, é obrigatória a gestão de combustível, pelos respectivos proprietários, numa faixa exterior de protecção de largura mínima não inferior a 100 m.
- d)Nos parques de campismo, nas infra-estruturas e equipamentos florestais de recreio, nos parques s polígonos industriais, nas plataformas de logística e nos aterros sanitários, inseridos ou confinantes com espaços florestais, é obrigatória a gestão de combustível, e sua manutenção, de uma faixa envolvente com uma largura mínima não inferior a 100 m, sendo da responsabilidade da entidade gestora.
- e)Nas situações de declive superior a 15 % a largura das Faixas de Protecção será aumentada em 1,5 a 2 vezes as dimensões referidas nas alíneas anteriores;
- f)Todas as infra-estruturas viárias e de transporte de energia confinantes ou inseridas em áreas florestais terão de assegurar e manter, a expensas da entidade gestora, uma faixa de protecção contra incêndios florestais de largura não inferior a 10 m;
- g)As edificações inseridas ou confinantes com os Espaços Florestais terão de adoptar as medidas especiais de resistência à passagem do fogo, nos termos da lei, designadamente no que respeita aos materiais de construção, cobertura e revestimento, criação de pontos de água ou outros sistemas de auto-defesa e contenção de possíveis fontes de ignição no edifício e acessos.
Artigo 18.º — Medidas de defesa contra incêndios florestais
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009