- 1 -Sem prejuízo da lei geral aplicável e dos termos de licenciamento para as actividades a que se destinam, todas as alterações à morfologia do solo e ao relevo, através de aterros, depósitos ou escavações, e a alteração de coberto vegetal através de corte ou remoção de vegetação existente, carecem de licença da Câmara Municipal quando não destinadas a fins agrícolas e ficam subordinadas à observância das condicionantes e restrições do respectivo licenciamento.
- 2 -Não é permitido em todo o território municipal classificado como Solo Rural o vazamento de efluentes sem tratamento, nos termos da lei em vigor, o depósito de lixos, entulhos, ferro velho, sucata, materiais combustíveis ou inflamáveis ou poluentes, ou outros quaisquer resíduos.
- 3 -A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria, é interdita nos terrenos classificados nos PMDFCI, com risco de incêndio elevado ou muito elevado.
Artigo 17.º — Condicionamentos gerais
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009