- 1 -As Áreas Florestais e Silvopastoris de Produção englobam os espaços florestais ocupados com povoamentos e as áreas de matos ou incultos integradas na SRH do Tâmega que não apresentam condicionantes ao desenvolvimento do potencial produtivo, nas vertentes de aproveitamento de material lenhoso, de suporte ao regime silvopastoril ou outras vertentes de aproveitamento multifuncional.
- 2 -Nos termos do PROFT, são objectivos específicos destes espaços:
- a)O incremento da função de produção, através de arborização de incultos e reabilitação de áreas e ecossistemas degradados, da consolidação da actividade florestal sob formas de gestão activa, movimento associativo, profissionalização e valorização e certificação da gestão e dos produtos;
- b)O aumento da resiliência da cobertura florestal ao fogo, através da compartimentação das áreas florestais contínuas e ou povoamentos mono específicos
- c)O incremento da produção de madeiras nobres e a diversificação da base produtiva, designadamente dinamizando o potencial turístico nas versões compatíveis associadas ao Turismo natureza e TER, quando aplicável;
- d)Promover o ordenamento da silvopastorícia e a optimização das potencialidades de exploração de recursos não lenhosos, bem como o suporte à produção pecuária extensiva de raças autóctones.
- 3 -Sem prejuízo do cumprimento das normas gerais de intervenção nos espaços florestais e da legislação geral aplicável, aplicam-se aos Espaços Florestais e Silvopastoris de Produção as Normas Específicas definidas no PROFT para a SRH Tâmega, designadamente as Normas de Silvicultura por Função de Produção e as Normas de Silvicultura por Função de Silvopastorícia, bem como os correspondentes Modelos de Silvicultura, constantes do regulamento e do Capítulo IV do PROFT.
- 4 -Podem ser inseridos nesta subcategoria de Espaço Florestais, desde que assegurado o devido enquadramento paisagístico e ambiental nos termos definidos no presente regulamento:
- a)As formas complementares de aproveitamento dos Recursos Florestais numa perspectiva de uso múltiplo;
- b)As actividades supletivas desportivas, recreativas e turísticas, incluindo a construção de edifícios de apoio e as infra-estruturas respectivas, desde que não comprometam o potencial produtivo e a função de protecção dos solos e da rede hidrográfica assegurada pelo revestimento vegetal;
- c)As unidades de aproveitamento energético da biomassa florestal, desde que abastecidas exclusivamente do produto das operações de silvicultura preventiva e outras, dependentes da inserção estratégica nos espaços florestais por razões de aproveitamento funcional dos recursos em presença;
- d)As unidades de material pirotécnico e explosivo, desde sejam garantidas todas as condições de segurança em relação à envolvente, nomeadamente a adopção das competentes faixas de gestão de combustível.
- 5 -Todas as construções e estruturas mencionadas no ponto anterior obedecem à instalação e manutenção das Medidas de Defesa Contra Incêndio Florestal, nos termos da lei geral aplicável e do presente regulamento.
Artigo 23.º — Área florestal e silvopastoril de produção
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009