- 1 -As Áreas Florestais de Produção Condicionada constituem áreas de uso ou vocação florestal sensíveis devido à ocorrência de factores de risco de erosão ou por exercerem funções de protecção prioritária da rede hidrográfica, correspondendo aos espaços florestais coincidentes com os respectivos subsistemas da REN.
- 2 -Estas áreas cumprem o enquadramento na SRH Tâmega do PROFT, correspondendo aos espaços florestais orientados prioritariamente para as Funções de Protecção (do solo e da água), cujos objectivos específicos são:
- a)Proteger o solo através da adaptação das práticas silvícolas e da escolha rigorosa das espécies em situações de elevado risco de erosão;
- b)Requalificar e proteger as faixas ribeirinhas;
- c)Compartimentar as áreas arborizadas e ou monoespecíficas através, preferencialmente, da regeneração natural ou da introdução de espécies autóctones mais resistentes ao fogo ou pela intercalação de áreas agrícolas ou pastagens;
- d)Incrementar a produção de madeiras nobres e a diversificação da base produtiva, designadamente dinamizando o potencial turístico nas versões compatíveis associadas ao Turismo natureza e TER, quando aplicável;
- e)Promover o ordenamento da silvopastorícia e a optimização das potencialidades de exploração de recursos não lenhosos, bem como o suporte à produção pecuária extensiva de raças autóctones.
- 3 -Destinam-se ao aproveitamento do potencial produtivo segundo modelos de silvicultura direccionados para a protecção e recuperação de equilíbrio ecológico das estações, protecção da rede hidrográfica, controlo da erosão hídrica ou incremento da pedogénese.
- 4 -Nas áreas florestais correspondentes aos sistemas de "áreas com risco de erosão" integradas na REN, as práticas culturais e modelos de silvicultura respeitarão as condicionantes previstas nas normas e modelos de silvicultura que constam no Plano do PROF do Tâmega, designadamente as Normas de Silvicultura por Função de Protecção bem como os correspondentes Modelos de Silvicultura, constantes do regulamento e do Capítulo IV do PROF do Tâmega.
- 5 -São proibidas as acções e formas de ocupação que diminuam ou destruam a aptidão florestal dos solos e as acções e práticas culturais que aumentem o risco estrutural de incêndio florestal, bem como as mobilizações de solo, alterações do perfil dos terrenos, técnicas de instalação e modelos de exploração susceptíveis de aumentar o risco de degradação dos solos.
Artigo 24.º — Área florestal de produção condicionada
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009