- 1 -As áreas agrícolas protegidas correspondem às áreas de aptidão elevada e moderada com vocação dominante para as actividades agrícolas e integradas na RAN.
- 2 -Destinam-se à manutenção e desenvolvimento do potencial produtivo, segundo formas de aproveitamento agrícola ou agro-pecuário que conservem a fertilidade dos solos e cumpram o código de boas práticas agrícolas.
Artigo 27.º — Áreas agrícolas protegidas
Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2009