- 1 -Nos espaços integrados nesta categoria de uso não são permitidas intervenções ou alterações de uso do solo que comprometam o aproveitamento dos recursos geológicos a que estão afectos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, o Município poderá impor condicionamentos ou medidas especiais destinadas ao enquadramento paisagístico das instalações referidas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 32.º — Área de exploração consolidada
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009