- 1 -Na Área de Exploração Consolidada não são permitidas construções, excepto as que se destinam ao apoio directo à exploração dos recursos ou à transformação dos produtos da exploração nos termos e condições previstos na lei aplicável e aprovados pelo município.
- 2 -Na área potencial qualquer intervenção a levar a efeito, mesmo que em acordo com o regime de uso estabelecido para a categoria de espaço em que se insere, não deve comprometer a futura exploração do recurso geológico em causa.
Artigo 33.º — Ocupações e utilizações interditas
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009