- 1 -A estrutura ecológica municipal em solo rural destina-se a assegurar a defesa dos espaços com elevado valor ecológico e as funções de regulação dos sistemas biofísicos determinantes para o equilíbrio das áreas de elevada sensibilidade ecológica sustentabilidade das actividades produtivas e do sistema urbano.
- 2 -A estrutura ecológica municipal em solo rural compreende as áreas de ocorrência de sistemas e valores naturais relevantes e de áreas de elevada sensibilidade ecológica:
- a)Valores da Rede Natura protegidos do Sítio PTCON0003 - Alvão-Marão;
- b)Manchas de folhosas autóctones, climácicas e paraclimácicas;
- c)Linhas de água principais, margens e áreas adjacentes inundáveis e respectivas manchas de vegetação ripícola;
- d)Os subsistemas da REN, correspondentes a encostam declivosas com risco de erosão;
- e)O subsistema da REN correspondente às Escarpas;
- f)Corredores verdes de conexão entre os sistemas anteriores, tendo como referência os corredores ecológicos estabelecidos no PROF do Tâmega.
- 3 -Incluem-se ainda na estrutura ecológica, como complemento das componentes anteriores:
- a)Os bens patrimoniais que, pelo seu valor cultural e localização, sejam elementos valorizadores do espaço rural e assegurem o continuum dos sistemas referidos no número anterior;
- b)As áreas de recreio e pedagogia, enquadradas nas funções de protecção e valorização ambiental dos espaços rurais e de recreio e bem-estar das populações, nomeadamente:
- i)Parques de Merendas;
- ii)Praias Fluviais;
- iii)Parque de Campismo;
- iv)Percursos e rotas pedonais, ciclo vias e pistas para cavalos;
- v)Miradouros.
- 4 -A estrutura ecológica em solo rural rege-se, cumulativamente com as disposições aplicáveis às categorias de solo rural e às servidões administrativas e restrições de utilidade pública sobre que recai, pelas seguintes regras:
- a)A construção para fins habitacionais só é admitida para a residência do agricultor da exploração agrícola, empreendimentos de turismo em espaço rural e equipamentos de interesse municipal;
- b)Não são admitidas alterações da topografia do terreno e acções de destruição do solo vivo e do coberto vegetal, com excepção das necessárias às intervenções admitidas na alínea anterior e às normais operações de cultura agrícola e florestal.
Artigo 44.º — Identificação
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009