- 1 -Nas novas construções, bem como naquelas que tenham sido objecto de ampliação superior a 50 % da área de construção original, deve ser garantido, no interior do lote ou parcela, estacionamento próprio para responder às necessidades da operação urbanística em causa, nas seguintes condições:
- a)1 lugar de estacionamento por fogo ou por cada 120m2 de área bruta de construção afecta a habitação, no caso de desconhecido o número de fogos;
- b)1 lugar de estacionamento por cada 50m2 de área comercial ou de serviços e nunca menos de 1 lugar por unidade;
- c)1 lugar de estacionamento por cada quatro quartos em estabelecimentos hoteleiros;
- d)1 lugar de estacionamento por cada 50m2 de área destinada a estabelecimentos similares de hotelaria;
- e)1 lugar de estacionamento por cada 20 lugares de salas de espectáculos ou outros lugares de reunião;
- f)1 lugar de estacionamento por cada 100m2 de área industrial ou de armazenagem;
- g)1 lugar de estacionamento para pesados por cada 500m2 de área industrial ou de armazenagem, com o mínimo de um lugar.
- 2 -Nas situações de alteração de destino de uso em edifícios já dotados de licença de utilização, o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo obedecerá às seguintes disposições:
- 3 -Quando da alteração de destino de uso não resultar agravamento das exigências de estacionamento mínimo estipuladas no n.º 1 deste artigo, é dispensada a criação de novos lugares de estacionamento, mantendo-se os eventualmente existentes;
- 4 -Quando a alteração de destino de uso tenha por finalidade a instalação de unidades de comércio, serviços, salas de espectáculos e de conferências ou outros locais de reunião, estabelecimentos hoteleiros ou equipamentos urbanos que agravem as exigências de estacionamento mínimo definidas no n.º 1, a dotação mínima de estacionamento a cumprir será estabelecida pela Câmara Municipal, após o estudo dessa situação particular.
- 5 -Nas novas construções não decorrentes de operação de loteamento, bem como naquelas que sejam objecto de ampliação em mais de 50 % da área original, será sempre criado estacionamento público, correspondente, no mínimo, às percentagens, a seguir indicadas, dos valores obtidos pela aplicação do n.º 1 deste artigo:
- a)20 % dos lugares privados para habitação, em edifícios de habitação colectiva;
- b)50 % dos lugares privados para comércio e serviços;
- c)20 % dos lugares privados para instalações industriais e armazéns;
- d)20 % dos lugares privados para estabelecimentos hoteleiros;
- e)50 % dos lugares privados para estabelecimentos de restauração e de bebidas.
- 6 -As áreas a disponibilizar nos termos do número anterior deverão localizar-se em espaço a integrar no domínio público municipal.
- 7 -Exceptuam-se dos números 1, 2 e 3 deste artigo os casos em que seja devidamente justificada a impossibilidade total ou parcial de criação de estacionamento inerente a novas construções não decorrentes de operação de loteamento e naquelas que tenham sido objecto de ampliação, quando:
- a)Por razões de dimensão insuficiente da parcela;
- b)Por incapacidade dos acessos na execução das manobras respectivas;
- c)Por alteração não desejável da composição arquitectónica das fachadas dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa;
- d)No caso de edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrente do projecto aprovado;
- e)Por razões de natureza técnica, nomeadamente função da topografia, das características geológicas do solo, níveis freáticos ou que ponham em risco a segurança das edificações envolventes.
Artigo 46.º — Estacionamento
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009