- 1 -Os anexos, nos perímetros urbanos, são edifícios referenciados a um edifício principal, com função complementar da construção principal, destinados, designadamente, a garagens, arrumos ou apoio à fruição dos respectivos logradouros, e devem garantir uma adequada integração no local de modo a não afectarem as características urbanísticas existentes, nos aspectos da estética, da insolação e da salubridade, devendo ainda obedecer aos seguintes critérios:
- a)Não exceder 10 % da área da parcela;
- b)Não ter mais de um piso, excepto em situações devidamente justificadas pela topografia do terreno;
- c)Não ter um pé-direito superior a 3,00 metros, admitindo-se que, em caso de coberturas inclinadas, o pé-direito útil no ponto máximo seja de 3,50 metros.
- 2 -Exceptuam-se das alíneas b) e c) do número anterior os anexos em áreas de habitação de matriz rural que correspondam a instalações de apoio à actividade agrícola ou florestal, não podendo a sua cércea ser superior a 7 metros.
- 3 -Quando os anexos encostarem aos limites das parcelas, a respectiva parede de meação não poderá exceder uma altura superior a 3,00 m, se não existirem desníveis entre os terrenos confrontantes, ou 3,50 m caso existam, devendo obrigatoriamente ser adoptada uma implantação e uma solução arquitectónica que minimize o impacto sobre as parcelas confrontantes ou sobre o espaço público.
Artigo 47.º — Anexos
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009