Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
- a)Alinhamento Dominante - o alinhamento em maior extensão das vedações dos prédios ou das fachadas dos edifícios neles implantados de uma dada frente urbana em relação ao espaço público com que confinam;
- b)Alojamento turístico - todo o alojamento efectuado em empreendimentos turísticos, tal como estes são definidos no Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, designadamente estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos; empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e de caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza;
- c)Anexo - dependência coberta de um só piso, não incorporada no edifício principal e entendida como complemento funcional deste;
- d)Área Bruta de Construção (abc) - valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de:
- i)Sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;
- ii)Áreas destinadas a estacionamento e serviços técnicos;
- iii)Terraços descobertos e varandas descobertas;
- iv)Espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
- v)Caves em edifícios de habitação unifamiliar.
- e)Área de Exploração Consolidada de Indústria Extractiva - área para a qual já existem direitos de exploração de recursos geológicos do domínio público ou licença de estabelecimento para exploração de recursos do domínio privado;
- f)Área Potencial em Espaço de Indústria Extractiva - área de reconhecido potencial geológico, em que o aprofundar do seu conhecimento a torna passível de dar origem a eventuais "Áreas de Exploração". (D.L. n.º 90/90 artigo 12.º n.º 1);
- g)Cércea - quando expressa em metros, a maior das distâncias verticais medida no ponto médio da fachada confinante com o arruamento público, compreendida entre a cota da soleira e a cota correspondente à intersecção do plano inferior da cobertura com a fachada, incluindo andares recuados do plano da fachada; quando expressa em número de pisos, a cércea é o número total de pavimentos sobrepostos de um edifício, correspondente àquela distância vertical;
- h)Colmatação em solo urbano - preenchimento com edificação, quer se trate de nova construção ou de ampliação de edifício existente, de um prédio ou prédios contíguos, localizados em frente urbana consolidada e situados entre edifícios existentes nessa mesma frente, desde que a distância entre esses edifícios, a um e outro lado medida ao longo do alinhamento das fachadas, não seja superior a 20 metros;
- i)Exploração Agrícola - unidade técnico-económica que utiliza mão-de-obra e factores de produção próprios, submetida a uma gestão única e que pode envolver diferentes prédios não necessariamente contíguos, destinada a produzir um ou vários produtos agrícolas;
- j)Fim (ou aproveitamento) turístico - as intervenções ou actividades que tenham como objectivo a animação, execução ou valorização de empreendimentos turísticos tal como estes são definidos no Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, designadamente estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos (resorts); empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural, parques de campismo e de caravanismo e empreendimentos de turismo da natureza;
- k)Frente Urbana - a superfície em projecção vertical definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;
- l)Índice de Impermeabilização - é o quociente entre o somatório das áreas de terreno ocupadas com edificação e áreas pavimentadas com materiais impermeáveis, incluindo acessos ou pátios, e a área do terreno da operação urbanística;
- m)Índice de Utilização (iu) - o quociente entre a área bruta de construção e a área do terreno situada na categoria de espaço que serve de base à operação; o índice de utilização é líquido (iul) quando se refere à área da parcela não sujeita a operação de loteamento, ou a obra com impacte semelhante a loteamento, ou à área do lote ou lotes resultantes de uma operação de loteamento; o índice de utilização é bruto (iub) quando se refere a uma parcela a sujeitar a operação de loteamento, ou a obra com impacte semelhante a loteamento, a uma categoria de espaço instituída pelo Plano, a área a sujeitar a Plano de Pormenor ou a uma Unidade de Execução;
- n)Instalações de Apoio à Actividade Agrícola - instalações que sejam necessárias ao armazenamento e transformação dos produtos agrícolas e pecuários, incluindo instalações para acomodação dos trabalhadores;
- o)Moda da Cércea - cércea que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana edificada;
- p)Polígono de Base - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;
- q)Prédio - unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva, ou em regime de compropriedade, podendo classificar-se como urbano, rústico e misto e, eventualmente, a sujeitar a operação urbanística;
- r)Zona urbana consolidada - a correspondente ao conjunto das áreas de habitação concentrada de matriz rural, de habitação unifamiliar de matriz urbana, de uso misto de matriz urbana, de equipamento colectivo existente e de área empresarial existente, em solo urbanizado.