- 1 -As regras de edificabilidade respeitantes à construção de novos edifícios respeitarão os seguintes parâmetros:
- a)A tipologia construtiva é de edifício isolado com o máximo de 1 fogo;
- b)Nas operações de loteamento ou de destaque, a área média de cada lote é de 1.000m2;
- c)A cércea máxima é de 2 pisos;
- d)O afastamento dos edifícios em relação aos limites do prédio confrontantes com o espaço público não poderá ser inferior a 5 metros, sem prejuízo do estabelecimento de outros alinhamentos indispensáveis à valorização do espaço público ou, em casos excepcionais, necessários ao reperfilamento dos arruamentos por questões de circulação viária;
- e)A impermeabilização resultante de ampliações de edifícios existentes ou de novos edifícios não poderá ser superior a 25 % da área total do prédio, ou a um máximo de 300m2.
Artigo 51.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009