- 1 -Nestas áreas, as intervenções a levar a efeito têm como regra a conservação e reabilitação dos elementos com valor patrimonial ou que sejam caracterizadores da identidade e da história do sítio, privilegiando ainda as acções de requalificação do espaço público e remoção dos elementos dissonantes.
- 2 -As regras de edificabilidade respeitantes à construção de novos edifícios, ainda que resultantes de operações de loteamento, desde que não criem novos arruamentos, subordinar-se-ão às seguintes disposições:
- a)Correcta relação com os edifícios vizinhos preexistentes a manter;
- b)Cumprimento da moda da cércea dos edifícios da frente urbana respectiva;
- c)Cumprimento do alinhamento dominante da frente urbana respectiva, sem prejuízo do estabelecimento de novos alinhamentos indispensáveis à valorização do espaço público ou, em casos excepcionais, necessários ao reperfilamento dos arruamentos por questões de circulação viária;
- d)Respeito pela tipologia construtiva dominante da frente urbana onde se integra o prédio objecto da intervenção;
- e)impermeabilização resultante de ampliações de edifícios existentes ou de novos edifícios na área ao logradouro de um prédio onde já exista edificação não poderá ser superior a 25 % da área total do logradouro ou a uma área de implantação de 150m2, privilegiando-se sempre a preservação da vegetação arbórea e arbustiva existente.
- 3 -Nas operações de loteamento que dêem lugar à criação de novos arruamentos dar-se-á cumprimento às seguintes disposições:
- a)A cércea máxima admitida é de 2 pisos;
- b)O índice de utilização máximo é de 0,50;
- c)A implantação dos edifícios não pode ser superior a 50 % da área total do prédio a lotear.
Artigo 53.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009