- 1 -Na ampliação ou substituição de edifícios existentes ou ainda na construção de novos edifícios, deve dar-se cumprimento aos alinhamentos que a Câmara Municipal considere como necessários ao reperfilamento ou correcção de traçado do espaço e vias públicas existentes e ao reordenamento urbanístico do local da intervenção, podendo a Câmara Municipal impor limites de cércea justificados por razões de integração com os edifícios e zonas envolventes.
- 2 -Na ausência de cérceas e alinhamentos definidos pela Câmara Municipal, os parâmetros de edificabilidade são os seguintes:
- a)O cumprimento da moda da cércea dos edifícios da frente urbana respectiva;
- b)O cumprimento do alinhamento dominante da frente urbana respectiva;
- c)A impermeabilização resultante de ampliações de edifícios existentes ou de novos edifícios não poderá ser superior a 75 % da área total do prédio.
- 3 -Exceptuam-se do número anterior as situações de colmatação, nas quais as novas construções ou as ampliações de edifícios existentes respeitarão os alinhamentos dos edifícios contíguos e estabelecerão a articulação volumétrica desses mesmos edifícios.
Artigo 57.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009