- 1 -As áreas de equipamentos colectivos existentes correspondem à instalação de equipamentos ou infra-estruturas de interesse e utilização colectiva, subdividindo-se, de acordo com o tipo de intervenção, em:
- a)A manter ou a ampliar;
- b)A reconverter.
- 2 -Nas áreas de equipamentos colectivos a manter ou a ampliar, os destinos de uso específico indicados na Planta de Ordenamento podem ser alterados, desde que seja mantida a finalidade genérica da sua ocupação com equipamento ou infra-estruturas estruturantes de interesse público e de tal facto não resulte agravamento das condições ambientais e urbanísticas existentes, nem prejuízo do valor histórico, arquitectónico ou paisagístico do património em presença, caso este deva ser salvaguardado.
- 3 -Nas áreas de equipamentos colectivos a reconverter admitem-se todos os usos, excepto os incompatíveis com as condições ambientais e urbanísticas envolventes, ou com o valor histórico, arquitectónico ou paisagístico do património em presença.
Artigo 58.º — Identificação e usos
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009