- 1 -Estas áreas devem ser objecto de projecto de loteamento ou Plano de Pormenor, os quais deverão ter como referência as seguintes regras, sem prejuízo da demais legislação aplicável:
- a)No interior de cada lote existirá o espaço necessário ao movimento de cargas e descargas, bem como ao estacionamento próprio, sem prejuízo da normal fluência de tráfego nas vias públicas;
- b)O índice de impermeabilização não poderá exceder 0,75 da área da parcela ou 0,60 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento;
- c)O índice de utilização não poderá exceder 0,70 da área da parcela ou 0,50 da área do prédio, no caso de este ser sujeito a operação de loteamento;
- d)A cércea máxima admitida é de 9 m, excepto no caso de instalações técnicas devidamente justificadas;
- e)Todos os espaços que não sejam ocupados pelas instalações ou arruamentos deverão obrigatoriamente ser objecto de ajardinamento ou arborização, a qual será formada por espécies de alto porte quando as instalações se situarem em locais dominantes e de fácil visualização.
- 2 -Nas situações de prédios ainda livres e situados entre outros já ocupados na mesma frente urbana, admite-se o seu preenchimento por novos edifícios, desde que a distância entre os prédios contíguos, a um e outro lado, não seja superior a 40 metros.
- 3 -Em prédios localizados no limite das áreas industriais e que estabeleçam fronteira com as categorias de espaço predominantemente habitacional ou equipamento estruturante, deve ser assegurada uma faixa de protecção constituída por espécies arbóreas numa faixa de profundidade não inferior a 20 metros, com o objectivo de minimizar os impactes visuais e ambientais resultantes da actividade industrial, bem como não devem aí localizar-se indústrias dos tipos 1 e 2.
Artigo 66.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 01/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2009