- 1 -As parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva resultantes do disposto no artigo anterior, passarão a integrar o domínio público municipal através da sua cedência gratuita ao município.
- 2 -O município poderá prescindir da integração no domínio público, e consequente cedência da totalidade ou de parte das parcelas referidas no número anterior, sempre que considere que tal é desnecessário ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, nomeadamente quanto à integração harmoniosa na envolvente, à dimensão da parcela e à sua dotação com espaços verdes e ou equipamentos públicos, havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de uma compensação definida em regulamento municipal.
- 3 -Nas situações de zona urbana consolidada, a compensação a que se refere o número anterior corresponde a 0,5 da estabelecida em regulamento municipal.
Artigo 78.º — Cedências
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009