- 1 -A programação de execução do Plano será estabelecida pela Câmara Municipal nos seus programas de gestão urbanística anuais, devendo privilegiar as seguintes intervenções:
- a)As que, contribuindo para a concretização dos objectivos do Plano, possuam carácter estruturante no ordenamento do território e sejam catalisadoras do desenvolvimento do concelho;
- b)As de consolidação e qualificação do espaço urbanizado;
- c)As de protecção e valorização da estrutura ecológica;
- d)As de expansão dos tecidos existentes quando incorporem acções necessárias à qualificação e funcionamento dos aglomerados ou se considerem como necessárias à oferta de solo urbanizado.
Artigo 80.º — Programação
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009