- 1 -O princípio de perequação compensatória a que se refere o artigo 135.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, deverá ser aplicado nas seguintes situações:
- a)Nas operações urbanísticas a levar a efeito nas Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG);
- b)Nas áreas a sujeitar a Plano de Pormenor ou nas Unidades de Execução que venham a ser delimitadas em acordo com o artigo 120.º do decreto-lei referido, mesmo que não incluídas em UOPG estabelecida pelo Plano.
Artigo 81.º — Critérios de perequação
Vigente desde: 01/09/2009
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