- 1 -Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos de planeamento e de execução previstos nas UOPG e Unidades de Execução referidas no n.º 1 do artigo anterior são os definidos nas alíneas a) e b) do artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, nomeadamente o índice médio de utilização e a cedência média.
- 2 -Nas áreas a sujeitar a UOPG ou nas Unidades de Execução, o índice médio de utilização e a cedência média serão os resultantes da ocupação estabelecida em acordo com os conteúdos programáticos estabelecidos no Título X, do presente regulamento.
Artigo 82.º — Mecanismos de perequação
Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2009