- 1 -Compete ao responsável da secção onde se verificar o extravio, informar o executivo da Junta de Freguesia do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.
- 2 -A situação prevista no n.º 1, alínea a), do artigo 13.º, só deverá ser efetuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.
Artigo 15.º — Extravios
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019