- 1 -As etapas que constituem o inventário são as seguintes:
- a)Arrolamento (elaboração de um rol de bens a inventariar);
- b)Classificação (repartição dos bens por diversas classes);
- c)Descrição (características de definem o bem);
- d)Avaliação (atribuição de um valor ao bem);
- e)Colocação de Marcas (colocação de etiquetas, nos bens inventariados, com o código que os identifiquem).
- 2 -Para o cumprimento do disposto no número anterior serão elaborados mapas/fichas, de acordo com o Programa Informático de Inventário, de harmonia com o n.º 12 do Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de fevereiro:
- a)Registo do imobilizado incorpóreo;
- b)Registo de bens imóveis;
- c)Registo de equipamento básico;
- d)Registo de ferramentas e utensílios;
- e)Registo de equipamento administrativo;
- f)Registo de outro imobilizado corpóreo.
- 3 -As fichas de inventário serão numeradas sequencialmente e ordenadas de acordo com a classificação do POCAL, aplicado às autarquias locais, nomeadamente com a classificação orçamental.
Artigo 2.º — Inventário
Vigente desde: 26/04/2019
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Em vigor desde 26/04/2019