- 1 -As regras gerais de inventariação devem obedecer às fases seguintes:
- a)Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao seu abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil;
- b)Os bens que evidenciem boas condições de funcionamento e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objeto de avaliação por parte de uma comissão, a ser nomeada pelo órgão executivo, sendo-lhe fixado um novo período de vida útil;
- c)Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adota-se o ano de inventário inicial;
- d)A identificação de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código de atividades (conforme as atividades constantes no orçamento da autarquia) e um número de inventário, sequencial, que será afixado nos próprios bens;
- e)As alterações e abates verificados no património serão registados na respetiva ficha.
Artigo 4.º — Regras Gerais de Inventariação
Vigente desde: 26/04/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/04/2019