- 1 -O reconhecimento do direito ao apoio alimentar depende da verificação cumulativa das seguintes condições de atribuição:
- a)Ser maior de idade, na data de apresentação da candidatura;
- b)Ter residência comprovada na área geográfica da freguesia;
- c)Ter um rendimento médio mensal ponderado (RMP) per capita do agregado familiar igual ou inferior ao valor de referência definido através do Indexante de Apoios Sociais (IAS), calculado como disposto no ponto 2 do presente artigo.
- d)O rendimento total corrigido do agregado familiar não pode ser superior ao valor equivalente à soma total de 5 (cinco) IAS;
- e)Durante o período de concessão dos apoios se mantenham as condições previstas nas alíneas superiores relativamente a todos os beneficiários;
- f)Exista dotação orçamental para estes apoios;
- 2 -O cálculo do RMP é feito a partir do Rendimento Líquido (RL), que é obtido somando todos os rendimentos médios mensais, subtraindo os encargos com a habitação (rendas, empréstimos para a habitação e IMI) depois de deduzidos os subsídios públicos concedidos para a habitação. Após a aferição do RL, este é dividido pela soma dos elementos do agregado familiar, considerando a seguinte ponderação por cada indivíduo:
Requerente = 1, cada outro indivíduo = i
Sendo i o coeficiente de ponderação, valor compreendido entre 0,7 e 1 inclusive, a definir anualmente em reunião de Junta de Freguesia e publicada em Edital.
- 3 -Para efeitos do número anterior, os rendimentos a considerar no cálculo do rendimento médio mensal do agregado familiar serão os previstos no Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro.
- 4 -Poderá haver casos especiais de atribuição do Apoio Alimentar, designadamente situações excecionais e de manifesta gravidade não previstos neste regulamento.
- 5 -O montante anual destinado à concessão do apoio será inscrito pela Junta de Freguesia no seu Orçamento anual. Em casos excecionais, a Junta de Freguesia poderá alterar esses valores, nos termos da legislação aplicável.
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