- 1 -No caso de iniciativas empresariais, os incentivos a conceder são:
- a)Isenção ou redução de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IR_IMT), relativamente ao(s) imóvel(eis) a afetar à atividade prevista no projeto, calculado em função do Incentivo Fiscal apurado nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, sendo:
IR_IMT = IF x IMT
- b)Isenção ou redução de Imposto Municipal sobre Imóveis (IR_IMI), relativamente ao(s) imóvel(eis) afeto(s) à atividade prevista no projeto, pelo prazo previsto na alínea b), do n.º 2 do artigo 4.º, calculado em função do Incentivo Fiscal apurado nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, sendo:
IR_IMI = IF x IMI
- c)Isenção ou redução das taxas municipais (IR_ITM) devidas, nos termos da Regulamentação Municipal em vigor, apurado nos termos do n.º 3 do artigo 7.º, sendo:
IR_ITM = ITM x Taxa Municipal
- a)Isenção ou redução de Imposto Municipal sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis (IR_IMT), relativamente ao(s) imóvel(eis) a afetar à atividade prevista no projeto, calculado em função do Incentivo Fiscal apurado nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, sendo:
- 2 -O Valor Total do Incentivo (VTI) a atribuir ao projeto é calculado pela seguinte fórmula:
VTI = IR_IMT + IR_IMI + IR_ITM
- 3 -Para efeitos de cálculo dos incentivos considera-se:
- a)IMT - valor bruto de IMT (euros) - caso exista; (estimado com base nos valores de transação que constam do projeto);
- b)IMI - valor bruto de IMI (euros); (estimado com base no prazo máximo de isenção, na taxa máxima legalmente prevista e no valor que consta do projeto);
- c)ITM - valor bruto de taxas e/ou outras receitas municipais devidas pela emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e/ou respetiva utilização;
- d)VTI = Valor Total do Incentivo.
Artigo 8.º — Concessão de Incentivos Empresariais
Vigente desde: 23/03/2023
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Em vigor desde 23/03/2023