No caso de empreendimentos turísticos a quem tenha sido atribuída a Utilidade Turística, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 2.º e n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de dezembro, na sua atual redação, o incentivo a conceder é:
- a)Isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis (estimado com base no prazo máximo de isenção, na taxa máxima legalmente prevista e no valor que consta do projeto), pelo prazo previsto na alínea b), do n.º 2 do artigo 4.º