- 1 -O Município pode classificar qualquer exemplar isolado ou conjunto arbóreo como sendo de interesse municipal tendo por base os critérios definidos no artigo seguinte.
- 2 -A classificação mencionada no número anterior poderá acontecer sobre qualquer elemento, independentemente da sua localização ser pública ou privada ou de qualquer outra classificação já promovida.
- 3 -A classificação de árvores de interesse municipal, promovida pelo Município, pode acontecer por iniciativa do próprio município ou sob proposta das juntas de freguesia, de associações de defesa do ambiente, ou de cidadãos.
- 4 -O Município comunica ao ICNF, I. P., o início do procedimento de classificação de arvoredo de interesse municipal, bem como a decisão final nele proferida.
- 5 -O abate de algum exemplar classificado de interesse municipal, independente da sua localização (pública ou privada), só pode acontecer após parecer da Divisão de Urbanismo e Ambiente e autorização da Câmara Municipal.
- 6 -Nas operações de manutenção no arvoredo de interesse municipal, os proprietários dos mesmos devem solicitar parecer técnico ao Município.
- 7 -Sem prejuízo das demais que possam vir a ser classificadas, consideram-se de interesse municipal as árvores constantes do Anexo II ao presente Regulamento.
Artigo 10.º — Arvoredo de interesse municipal
Vigente desde: 13/04/2026
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Em vigor desde 13/04/2026