- 1 -O plano de plantação é o instrumento que coordena e sintetiza a intervenção a executar, considerando todas as condições físicas e variáveis do local, garantindo a sustentabilidade da ação.
- 2 -Devem ser utilizadas, preferencialmente, espécies autóctones ou de reconhecida boa adaptação às condições locais, tendo-se em conta variáveis como o clima, alterações estruturais, porte, coloração e outros fatores que os serviços municipais considerem relevantes.
- 3 -As características das espécies propostas, tais como porte, cor, folhagem e densidade de plantação, devem ser analisadas e avaliadas quanto às suas implicações estéticas, de conforto e de segurança, contribuindo para a diversificação de cores e aromas e realçando os ciclos sazonais.
Artigo 37.º — Plano de plantação
Vigente desde: 13/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2026