- 1 -O Município tem a responsabilidade de criar e manter o arvoredo urbano seguro e útil para seus utilizadores, conforme orientações apresentadas no Anexo IX do presente Regulamento.
- 2 -O arvoredo deve ser objeto de inspeções periódicas para deteção de problemas estruturais que afetem a sua funcionalidade, longevidade e que coloquem em causa a segurança de pessoas, animais ou bens.
- 3 -A avaliação da estabilidade mecânica e do risco de rutura, total ou parcial, das árvores visa munir as entidades gestoras do arvoredo urbano com instrumentos que lhes permitam prevenir a queda de pernadas, braças, ramos e de árvores e fundamentar a tomada de decisão sobre as intervenções a implementar em cada caso.
- 4 -A gestão do risco de rutura e queda contempla o estabelecimento de um Plano de Gestão do Risco associado a árvores (PGR), que deverá integrar os Planos de Plantação e Manutenção do Arvoredo.
- 5 -Estas ações devem ser levadas a cabo por técnicos com qualificação na matéria, que estejam aptos a reconhecer as situações de perigo associadas à presença de árvores em espaço público e a gerir o património arbóreo na presença de riscos toleráveis, podendo o serviço de gestão recorrer a entidades externas, se assim o entender.
Artigo 42.º — Risco de rutura
Vigente desde: 13/04/2026
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Em vigor desde 13/04/2026