- 1 -As entidades gestoras do arvoredo divulgam e noticiam todas as intervenções em árvores, nomeadamente podas e abates, indicando a justificação das mesmas e a entidade que executará os trabalhos, sendo que os avisos terão antecedência mínima de 10 dias úteis.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior deve ser realizada através de plataforma dedicada à gestão de arvoredo, nos respetivos sítios da internet e nos locais da intervenção.
- 3 -A afixação de avisos nos locais de intervenção pode ser feita nas árvores desde que utilizada fita adesiva para não lhes causar danos.
- 4 -Em nenhum caso é permitido o uso de materiais perfurantes do ritidoma ou do lenho das árvores.
- 5 -Nos locais das intervenções, e durante as mesmas, será estabelecido um sistema de sinalização e delimitada uma área de segurança visíveis e de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 43.º — Alerta de intervenções
Vigente desde: 13/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2026