- 1 -O abate de espécimes arbóreos vivos em domínio público municipal, domínio privado do município ou em domínio do Estado só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado de provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens, em conformidade com análise biomecânica e ou de fitossanidade elaborada por técnico com formação prevista no regime jurídico de gestão do arvoredo em meio urbano, ou, na sua inexistência, por técnico devidamente capacitado e com competências para o efeito.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ser consideradas as seguintes condições de intervenção. Caso os exemplares arbóreos:
- a)Constituam comprovadamente uma ameaça para pessoas, animais ou bens;
- b)Afetem incontornavelmente a mobilidade urbana ou as estradas, se não existirem alternativas viáveis à sua manutenção;
- c)Apresentem comprovadamente baixa vitalidade e fraca condição fitossanitária e haja vantagem em apostar na sua substituição por árvores saudáveis, de espécies mais adequadas às condições edafoclimáticas e de espaço existentes, de acordo com a avaliação realizada mediante aplicação do sistema de valoração de árvores em vigor.
- 3 -As situações que não se enquadrem no número anterior devem ser ponderadas nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor.
- 4 -Em caso de emergência, a Autarquia pode proceder ao abate de árvores por indicação dos Serviços Municipais, no âmbito da Proteção Civil.
- 5 -A Autarquia pode proceder ao abate urgente de árvores que representem um risco para pessoas e bens, considerando o seu estado de conservação fitossanitária, devidamente avaliado por técnico do Município, de instituição de ensino superior ou de empresa habilitada para o efeito.
- 6 -Para evitar a descaracterização dos locais, os abates de exemplares arbóreos, em zonas classificadas ou emblemáticas do Município, bem como em aglomerados urbanos consolidados, deverão ser sempre precedidos de plantações de novas árvores nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público e ao afastamento a outros exemplares.
- 7 -Qualquer remoção de uma árvore deve ser autorizada pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo ICNF, I. P., após ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção, isto é, devem ser devidamente avaliadas por técnico do Município, de instituição de ensino superior ou de empresa habilitada para o efeito.
- 8 -Os abates autorizados realizam-se de acordo com as normas técnicas referentes ao abate constantes do n.º 2 do Anexo X, do presente Regulamento.
Artigo 47.º — Dos abates em geral
Vigente desde: 13/04/2026
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Em vigor desde 13/04/2026