- 1 -A remoção de árvores para a realização de obras rodoviárias, como correções, retificações ou alargamentos de vias, deve ser condicionada de forma a minimizar, tanto quanto possível, o sacrifício do coberto arbóreo existente.
- 2 -Em projetos de alargamento de vias, deverá ser ponderada a proteção do arvoredo e demais elementos paisagísticos relevantes, podendo justificar-se uma solução de alargamento assimétrica, privilegiando-se a intervenção apenas numa das margens da via, de acordo com as condições locais, critérios técnicos, e a importância dos valores naturais a salvaguardar.
Artigo 48.º — Abate de árvores por motivo de obras rodoviárias
Vigente desde: 13/04/2026
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