- 1 -Devem ser removidas as árvores que:
- a)Se apresentem inclinadas, com perigo iminente de queda sobre vias, vias-férreas, outras árvores, construções ou propriedades vizinhas;
- b)Estando completamente secas, decrépitas, partidas ou deformadas, não apresentem interesse para o local;
- c)Tenham atingido o termo da sua longevidade, com sinais evidentes de secura, declínio ou decrepitude;
- d)Cuja remoção, a título de desbaste, contribua positivamente para a valorização do conjunto arbóreo do local;
- e)Sejam exemplares de espécies legalmente consideradas invasoras, com efetivo poder de proliferação, prejudicando o equilíbrio do arvoredo local.
- 2 -Quando outras soluções ou traçados forem inviáveis, compete aos operadores responsáveis pelas infraestruturas (energia, telecomunicações, cabos) promover os abates, remoções e substituições necessários, mediante autorização prévia municipal e a expensas próprias.
Artigo 51.º — Abate de árvores por razões de ordem técnica ou estética
Vigente desde: 13/04/2026
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