- 1 -Qualquer ação de plantação de árvores em espaço público deve ser precedida de análise técnica pela Divisão do Ambiente e Proteção Civil, que avaliará as condições do local e escolherá as espécies mais adequadas, em articulação com os objetivos do Plano Municipal de Ação Climática.
- 2 -As novas plantações devem considerar o espaço físico disponível para o pleno desenvolvimento da árvore, incluindo o espaço aéreo para a copa, a presença de obstáculos ao crescimento, o volume e a qualidade do solo para o sistema radicular, e o grau de permeabilidade e captação do solo envolvente.
- 3 -Na seleção das espécies para novas plantações, privilegiam-se, sempre que possível, espécies autóctones que promovam um ambiente saudável para todos, especialmente aquelas listadas no Anexo XI, tendo em conta características estéticas, morfológicas, florísticas e o potencial de alergenicidade.
- 4 -As plantações realizam-se de acordo com as normas técnicas previstas no n.º 6 do Anexo X deste Regulamento.
Artigo 53.º — Plantações
Vigente desde: 13/04/2026
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Em vigor desde 13/04/2026