- 1 -Na zona de proteção do sistema radicular, não é permitido:
- a)O derrame de caldas de cimento, diluentes, ácidos, pó de pedra, óleos, graxas, cal, detergentes, lixiviados ou outros produtos tóxicos, suscetíveis de causar a morte por asfixia radicular;
- b)A concentração de água proveniente de escorrimento de águas sujas da obra;
- c)A montagem de torneiras para lavagem de produtos sobrantes de obra.
- 2 -Quando não seja possível estabelecer a zona de proteção do sistema radicular, deve ser colocada uma cercadura na zona de segurança da árvore, a qual deverá ser fixa e com dois metros de altura.
- 3 -Não se incluem no n.º 1 os trabalhos que se destinem à instalação de infraestruturas, cujo traçado seja totalmente inviabilizado sem o atravessamento da zona de proteção do sistema radicular de alguma árvore, devendo neste caso ser adotadas as medidas cautelares tecnicamente adequadas.
- 4 -Na eventualidade da intervenção obrigar à remoção da árvore, deve privilegiar-se a sua transplantação, caso esta seja técnica e economicamente viável, ou a substituição, na envolvente do espaço, por espécie preferencialmente equivalente, com PAP adequado, sob indicação dos serviços municipais competentes.
- 5 -Salvo nos locais assinalados para o efeito ou devidamente autorizados, não é permitido foguear a menos de vinte metros das árvores.
Artigo 61.º — Proibição de trabalhos na zona de proteção do sistema radicular
Vigente desde: 13/04/2026
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Em vigor desde 13/04/2026