Nos termos e para as situações de urgência previstas na Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, e nas situações previstas no sistema de gestão integrada de fogos rurais, a Câmara Municipal pode proceder à execução coerciva por conta do destinatário e fazer uso dos direitos de ressarcimento.
Artigo 68.º — Arvoredo existente em terrenos privados
Vigente desde: 13/04/2026
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Em vigor desde 13/04/2026