- 1 -As pessoas singulares e coletivas solicitam autorização ao órgão municipal competente, de acordo com o presente Regulamento, através de requerimento próprio, identificando a operação pretendida, a sua tipologia e localização, sempre que esta se refira a intervenção em domínio público municipal ou domínio privado do município ou quando se trate de espécies classificadas, protegidas e ou consideradas de interesse municipal.
- 2 -O órgão municipal competente tem um prazo de 45 dias para dar resposta aos requerimentos previstos no número anterior, considerando-se os mesmos deferidos no caso de a decisão não ser comunicada nesse prazo, exceto quando se trate de abate de árvores, caso em que não há deferimento tácito.
- 3 -O prazo previsto no número anterior não se aplica aos processos de classificação do arvoredo.
- 4 -Os pedidos de intervenção são realizados através de requerimento aprovado pelo município (Anexo XI do presente Regulamento).
Artigo 69.º — Pedidos de intervenção
Vigente desde: 13/04/2026
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Em vigor desde 13/04/2026