- 1 -Não é permitido:
- a)Abater ou podar árvores e arbustos de porte arbóreo em domínio público municipal, domínio privado do Município ou do Estado, sem prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do organismo do Estado, e no cumprimento das regras de informação pública, designadamente os prazos de aviso prévio;
- b)Realizar qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas das árvores, sem autorização da entidade gestora do espaço onde estas se localizem;
- c)Fazer mobilizações de solo profundas que afetem o sistema radicular das árvores instaladas em parques e jardins, ou intervenções que removam a camada superficial do solo, exceto se houver uma fundamentação técnica que obtenha parecer favorável da entidade fiscalizadora;
- d)Colher, danificar ou mutilar qualquer árvore ou arbusto de porte arbóreo, designadamente proceder a podas de talhadia de cabeça ou rolagem, excluindo-se, em casos pontuais e justificados:
- i)As intervenções em árvores inseridas em espaços onde comprovadamente se mantenham modelos tradicionais de condução típicas da matriz rural, como a «vinha de enforcado», a «cabeça-de-salgueiro» para produção de vime ou a «sebe arbórea» para proteção dos ventos;
- ii)As podas de condução em forma artificial que obrigam a podas anuais rigorosas e que são tradicionais em algumas zonas do País, correspondendo a um modelo de poda em porte condicionado que, apesar de eliminar todos os ramos jovens, não implica o corte de ramos de grande calibre e não se enquadra nas rolagens;
- e)Prender ou fixar em árvores, ou tutores de árvores, qualquer tipo de objeto ou amarra que interfira no lenho ou seja passível de causar outros danos na árvore;
- f)É interdita a detenção, cultivo, criação, comércio, introdução na natureza e o repovoamento de espécimes de espécies incluídas na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
- g)Abater ou podar árvores e arbustos de porte arbóreo sem prévio mandato ou autorização da entidade proprietária ou gestora do arvoredo;
- h)Efetuar podas de talhadia de cabeça (rolagem de árvores), ou desramá-las até ao cimo, exceto nas situações contempladas na alínea d) do artigo 24.º da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto;
- i)Efetuar ações que danifiquem raízes, troncos, ramos, folhas ou flores, nomeadamente pendurar, pregar ou agrafar objetos, bem como outras que destruam ou mutilem os tecidos vegetais (abertura de valas, escavações no solo e subsolo, outros);
- j)Retirar antes do previsto, tutores ou outras estruturas de apoio e proteção das árvores;
- k)Alterar caldeiras (dimensões, materiais) ou eliminá-las (pavimentar), exceto se enquadrado num projeto ou plano de intervenção no espaço público aprovado pela entidade gestora das árvores.
- 2 -Do disposto no número anterior podem ser excecionadas situações urgentes ou em que sejam colocados em risco pessoas, animais ou bens, quando devidamente justificadas e autorizadas pelas autoridades competentes de acordo com a presente lei.
- 3 -A violação destas proibições constitui contraordenação punível nos termos previstos no presente regulamento.
Artigo 7.º — Proibições Gerais
Vigente desde: 13/04/2026
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Em vigor desde 13/04/2026