- 1 -Os órgãos e serviços municipais competentes garantem o cumprimento do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais que confiram poderes de gestão sobre árvores e logradouros confinantes com o espaço público, relativamente a prédios onde se situem espécies ou áreas de interesse identificadas no Anexo I do presente Regulamento, têm o dever especial de as preservar, tratar e gerir, de forma a evitar a sua degradação ou destruição.
- 3 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao património arbóreo classificado nos termos do Capítulo III.
- 4 -Os proprietários e demais titulares de direitos reais sobre arvoredo classificado, ou em vias de classificação, estão obrigados a colaborar com os órgãos e serviços municipais no exercício das respetivas competências, nomeadamente, facultando o acesso aos bens, prestando informação relevante que lhes seja solicitada e comunicando qualquer intervenção que possa comprometer a integridade ou longevidade do arvoredo classificado.
- 5 -A gestão do património arbóreo e dos espaços verdes públicos pode ser protocolada com moradores, associações ou outras pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, promovendo assim uma participação ativa e empenhada das populações na conservação e valorização do património natural.
Artigo 6.º — Deveres especiais
Vigente desde: 13/04/2026
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Em vigor desde 13/04/2026