- 1 -Compete aos serviços municipais com competências a fiscalização dos atos autorizados pelo órgão municipal competente e daqueles que tenham sido praticados à sua revelia por qualquer pessoa singular ou coletiva, podendo para o efeito recorrer, se necessário, às forças policiais.
- 2 -O incumprimento das disposições constitui contraordenação, punível nos termos da legislação aplicável e do presente Regulamento Municipal.
- 3 -Em caso de perigo iminente, o Município pode promover execução coerciva dos trabalhos, imputando os custos ao proprietário.
- 4 -Compete às forças policiais a fiscalização dos atos de gestão do arvoredo urbano efetuados pelo Município, juntas de freguesia e demais organismos da administração direta do Estado.
- 5 -Os cidadãos podem apresentar queixas ou denúncias por incumprimento do presente Regulamento, do regime jurídico de gestão do arvoredo em meio urbano e demais legislação em matéria de classificação do arvoredo.
- 6 -As entidades ao serviço ou contratadas pelo Município que prestem serviços de vigilância em espaços arborizados têm o dever de comunicar aos serviços fiscalizadores as infrações de que tomem conhecimento, no exercício das suas funções.
Artigo 70.º — Fiscalização
Vigente desde: 13/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2026