- 1 -A violação das disposições do presente Regulamento constitui contraordenação ambiental punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação em vigor, sendo graduadas em leves, graves e muito graves.
- 2 -É considerada uma contraordenação leve a prática, nomeadamente, das seguintes infrações:
- a)Retirar ou danificar tutores ou outras estruturas de proteção das árvores;
- b)Retirar ninhos e mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;
- c)Atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos na parte aérea, bem como fixar fios, escoras ou cordas, qualquer que seja a sua finalidade, sem autorização da entidade competente;
- d)Colocar sinalética e iluminação no tronco e copa, sem autorização da entidade competente.
- 3 -É considerada contraordenação grave a prática das seguintes infrações:
- 3.1 -No que respeita a raízes, troncos, ramos, folhas ou flores:
- a)Danificar, trepar e varejar, atar, prender, pregar objetos, riscar e inscrever gravações e outras ações que destruam ou danifiquem os tecidos vegetais;
- b)Danificar quimicamente, despejar em canteiros ou caldeiras de árvores quaisquer produtos que prejudiquem ou destruam gravemente tecidos vegetais;
- c)Podar ou proceder a qualquer tipo de corte de ramos, sem prévia autorização pela entidade competente;
- d)Desramar até ao cimo da árvore;
- e)Efetuar rolagem de árvore, em quaisquer circunstâncias;
- f)Substituir exemplares removidos por espécie diferente, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela entidade competente;
- g)Alterar compasso de plantação, exceto se enquadrado num plano de substituição de arvoredo elaborado ou aprovado pela entidade competente;
- h)Alterar as dimensões e materiais das caldeiras ou eliminá-las, exceto se enquadrado num projeto ou plano de intervenção no espaço público elaborado ou aprovado pela entidade competente.
- 3.2 -É considerada contraordenação muito grave a prática das seguintes infrações:
- a)Abater árvores, exceto nas situações de emergência;
- b)Eliminar arvoredo, isolado ou em alinhamento, exceto se enquadrado num plano de arvoredo elaborado ou aprovado pela entidade competente;
- c)Realizar obras de infraestruturas que afetem o sistema radicular ou a parte aérea das árvores de arruamento e de espaços verdes, sem o prévio parecer e/ou autorização pela entidade competente.
- 4 -A violação de proibições constantes no presente Regulamento que não constem nos números anteriores são consideradas de gravidade leve.
- 5 -Sem prejuízo da demais legislação aplicável, sempre que a violação das disposições do número anterior ocorra em arvoredo classificado, a contraordenação é considerada muito grave.
- 6 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Artigo 72.º — Infrações
Vigente desde: 13/04/2026
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Em vigor desde 13/04/2026