- 1 -De cada reunião será lavrada acta, que conterá um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e o resultado das respectivas votações.
- 2 -As intervenções dos membros do Conselho só serão transcritas em acta, quando, expressamente, seja solicitado.
- 3 -As actas são colocadas a aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.
- 4 -As actas serão elaboradas sob a responsabilidade do Presidente, pelo funcionário da Câmara Municipal destacado para o efeito e devem ser rubricadas por todos os membros que nela participem.
- 5 -As actas ou os textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, sendo assinadas, após aprovação, pelo Presidente e por quem as elaborou.
Artigo 11.º — (Actas das reuniões)
Vigente desde: 01/09/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2009