- 1 -O CMJ pode criar comissões permanentes ou comissões eventuais, para a realização de estudos ou trabalhos que sejam da sua competência.
- 2 -A composição das comissões, obrigatoriamente de número ímpar, duração e regras de funcionamento, são fixadas caso a caso pelo CMJ.
Artigo 13.º — (Comissões)
Vigente desde: 01/09/2009
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Em vigor desde 01/09/2009