- 1 -A substituição do suporte é permitida desde que fique clara, expressa e inequivocamente garantida a sua preservação, segurança, autenticidade, durabilidade e consulta de acordo com as normas técnicas da International Standard Organization, abreviadamente designada por ISO.
- 2 -A substituição do suporte dos documentos a que alude o n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento, só pode ser efetuada mediante parecer favorável da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 121/92, de 2 de julho.
Artigo 12.º — Substituição do Suporte
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017