- 1 -Os valores devidos pela incubação física são respeitantes à utilização dos serviços da Incubadora, sendo que resultam da indexação à área ocupada, pela pessoa coletiva/pessoa singular nas instalações e serão crescentes, anualmente, nos termos que vierem a ficar estabelecidos no contrato a que se refere o artigo 14.º;
- 2 -Os valores devidos pela incubação virtual dizem respeito a todos os serviços disponibilizados a que se refere o artigo 13.º, fixando-se um valor mensal para o seu conjunto, sem prejuízo do acréscimo de outros valores no caso de contratação de um banco de horas extra para utilização das instalações físicas da Incubadora, cujo custo corresponderá ao valor determinado por deliberação da Câmara Municipal.
- 3 -A variação dos valores referida no n.º 1 será feita a partir do seu escalonamento e em função do ano de incubação (varia 1.º ano (menor que) último ano);
- 4 -Os valores serão fixados anualmente por deliberação da Câmara Municipal, em tabela própria, e aplicar-se-ão aos contratos celebrados em data posterior, até ao termo da respetiva produção de efeitos;
- 5 -Os valores serão pagos mensalmente, até ao dia oito do mês a que respeita, sob pena de, em caso de mora, serem devidos juros à taxa legal em vigor, sem prejuízo do direito do Município à resolução dos efeitos do contrato, nos termos do presente regulamento;
- 6 -Para os espaços previstos no artigo 10.º e para os serviços enumerados no artigo 11.º, será estabelecida uma tabela de valores própria pela Câmara Municipal, atualizável de acordo com o previsto no ponto 3 do presente artigo.
Artigo 15.º — Encargos
Vigente desde: 18/06/2018
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/06/2018