- 1 -As estruturas de projeto não inseridas em Serviços, que podem ser designadas equipas de missão, oficinas, grupos de trabalho ou ter designações similares, constituem formas de organização funcional e de afetação de recursos como resposta a necessidades específicas, designadamente não permanentes ou em áreas ainda não suficientemente desenvolvidas e ou não estruturadas ou consolidadas, nomeadamente em domínios operacionais e de apoio especializado, ou sempre que a natureza interdisciplinar ou a especificidade das tarefas o aconselhe, em ordem, em qualquer caso, à melhor prossecução das missões da Universidade.
- 2 -O despacho que cria a estrutura de projeto, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º, define simultaneamente o respetivo objeto, sua composição e duração, competências e modo de funcionamento, inserção na estrutura organizativa e dependência hierárquica e funcional, regime de coordenação e demais aspetos que se revelem ao caso pertinentes.
- 3 -As estruturas de projeto são dirigidas por um responsável, único ou comum a duas ou mais, que tem as competências e o nível que lhe for fixado no despacho a que se refere o número anterior, por referência a qualquer dos níveis dirigentes existentes nos Serviços.
- 4 -O responsável cessa funções por despacho do Reitor, a qualquer momento e, em qualquer caso, com a extinção da estrutura no termo do período de funcionamento previsto ou da consecução do objetivo para que foi criada.
- 5 -As estruturas de projeto podem ser precedidas de uma fase embrionária e ou de instalação, durante a qual se teste a viabilidade, necessidade e ou conveniência da sua criação como tal, fase essa que não pode exceder a duração de dois anos, mas em que, com as devidas adaptações, se aplica o disposto nos números anteriores, designadamente no n.º 3 quanto às competências e nível que cabe ao responsável.
Artigo 15.º — Regime
Vigente desde: 29/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2019