- 1 -Os Serviços, nos termos do n.º 3 do artigo 45.º dos Estatutos e do presente Regulamento, estruturam-se por domínios transversais de competência e organizam-se como:
- a)Serviços gerais, comuns a toda a instituição, com ou sem extensões periféricas nas Unidades Orgânicas;
- b)Serviços de apoio de Unidade Orgânica, podendo ser comuns a uma ou várias;
- c)Estruturas de projeto.
- 2 -São gerais, comuns a toda a Instituição, em princípio localizados centralmente e por isso genericamente designados como Serviços centrais, mas podendo ter extensões periféricas nas Unidades Orgânicas, os Serviços correspondentes aos seguintes domínios de atividade:
- a)Apoio à Reitoria e Administração;
- b)Biblioteca, Informação Documental e Museologia;
- c)Gestão Académica;
- d)Gestão de Recursos Humanos;
- e)Gestão de Recursos Financeiros;
- f)Gestão Técnica;
- g)Comunicação, Imagem e Relações Públicas;
- h)Tecnologias de Informação e Comunicação.
- 3 -O apoio a que se refere a alínea a) do número anterior é desenvolvido por estruturas modulares diretamente dependentes do Reitor, de Vice-Reitor, de Pró-Reitor ou do Administrador, nos termos adiante previstos.
- 4 -A qualificação dos Serviços pelos seus principais domínios de atividade, nos termos do n.º 2 anterior, não prejudica a atribuição de outras funções de diferente natureza, desde que associadas e ou complementares em relação àqueles.
- 5 -Os Serviços de apoio de Unidade Orgânica são estruturas descentralizadas, funcionalmente dependentes da Unidade Orgânica em que se encontram inseridas ou, quando comuns, daquelas a que se encontram simultaneamente adstritas, mas que podem paralelamente agir como extensões desconcentradas dos Serviços centrais em relação ao exercício de competências destes, por delegação ou através de estruturas periféricas integradas ou acopladas, nos termos adiante consignados.
- 6 -Aos Serviços de apoio de Unidade Orgânica, na sua vertente de estruturas descentralizadas, cabe assegurar o funcionamento das infraestruturas das Unidades Orgânicas que servem e a disponibilização dos meios necessários à prossecução das atribuições e exercício das competências da Universidade nos respetivos âmbitos.
- 7 -Podem ser criadas por despacho do Reitor as estruturas de projeto que se revelem necessárias e ou convenientes, nos termos adiante regulados.
Artigo 8.º — Macroestrutura organizativa
Vigente desde: 29/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2019